PANDEMIA, CORONAVÍRUS E OS PLANOS DE SAÚDE

Estamos vivendo uma pandemia! O mundo está com todos os holofotes voltados para o coronavírus. Os meios de comunicação nos repassam constantemente informações sobre a proliferação deste novo vírus que está afetando a vida de todos nós. As notícias são, em sua maioria, sobre como a pandemia está ocorrendo, número de infectados, como evitar o contágio, ações de diversos países para minimizar prejuízos em todos os setores, mas principalmente no que diz respeito à saúde e manutenção da vida da população mundial. Diante do panorama da pandemia uma das crises é em relação ao atendimento médico em virtude da grande demanda e surge a preocupação dos usuários de planos de saúde particulares. A grande dúvida é se estão amparados pelo plano de saúde em caso de necessidade. Vamos esclarecer esta questão.

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a realizar os exames para detectar se estou contaminado pelo coronavírus?

Muitas operadoras têm negado a solicitação dos consumidores para cobertura dos testes de contágio para COVID19. Mas é obrigação dos planos de saúde ofertarem este exame. A própria ANS incluiu no rol de procedimentos e eventos obrigatórios o exame para diagnóstico do coronavírus no dia 13/03 (Resolução Normativa 453 da ANS), sendo, portanto, DEVER da operadora do plano oferecer cobertura deste procedimento. É importante ressaltar que estão assegurados tais exames para os pacientes definidos pelo médico como casos suspeitos ou prováveis de contaminação pelo COVID19, de planos com cobertura ambulatorial, hospitalar ou referência, portanto é necessário verificar em qual modalidade se enquadra o seu plano e se informar com a operadora do plano sobre os locais para realização do teste. Vamos para a outra dúvida.

Caso seja diagnosticado com coronavírus o plano de saúde deve me oferecer tratamento?

De acordo com o art. 10 da lei 9.656/98 é obrigatório aos planos de saúde que ofereçam cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças e, em especial, ao rol de procedimentos e eventos em saúde, listagem da ANS que estabelece a cobertura mínima de exames, consultas, procedimentos e tratamentos que os planos de saúde devem oferecer. Assim, o paciente tem direito de ser amparado pelo seu plano nas consultas, internações e tratamentos de complicações causadas pelo COVID19. Mas é importante verificar qual a segmentação do plano contratado. Se ambulatorial terá direito a exames e consultas médicas e atendimentos de urgência e emergência e no plano de modalidade hospitalar terá garantido também o direito ao internamento. Diante destes esclarecimentos, caso o plano de saúde se recuse a cobrir suas consultas, exame de diagnóstico, tratamento ou internamento para o coronavírus (COVID19), seus direitos estão sendo desrespeitados e medidas judiciais podem ser tomadas para resguardar um dos valores mais relevantes para nós: A VIDA!

LEONARDO KAEJI DE FREITAS

Sócio Administrador do Escritório NJF